Direitos Autorais - Aspectos Históricos

16 de junho de 2010 | comentários: 0

O instituto dos direitos intelectuais, como um ramo definido e sistematizado do Direito Civil, eclodiu há, apenas, cerca de três séculos.
Contudo, a veia criadora do homem revelou-se na aurora dos tempos. As primeiras manifestações artísticas surgiram na pré história,romperam a história e chegaram aos
dias de hoje, como relíquias de um passado distante.
A sociedade, em geral, de maneira mais ou menos intensa, sempre reconheceu e premiou o mérito dos que se dedicavam às artes e às letras. O que variou no tempo foi a forma deste reconhecimento e destas recompensas.

Sobre a tutela aos Direitos Intelectuais em nosso País, destacaremos apenas aqueles momentos que nos parecem ser os mais significativos. Ainda no Império, a lei de 11 de agosto de 1827, que criou os Cursos de Direito em Olinda e em São Paulo, atribuiu aos lentes um privilégio, com duração de 10 anos, sobre os cursos que publicassem. Já o Código Penal de 16 de dezembro de 1830 proibia, no seu artigo 261, a reprodução não autorizada de obras compostas ou traduzidas por cidadãos brasileiros, não só durante suas vidas, como por um prazo de 10 anos após a morte, se deixassem herdeiros.
Com a proclamação da República, a primeira referência legislativa sobre a matéria surgiu com o Código Penal de 1890. Logo a seguir, em 1891, a matéria ganha nível constitucional.

A primeira Constituição republicana, no artigo 72 parágrafo 26, consagrava o direito exclusivo de reprodução dos autores e a proteção dos herdeiros. Com pequenas alterações, é este o texto que tem comandado toda a evolução do Direito de Autor no Brasil e consta ainda da Constituição vigente, de 1988. Só a Constituição de 1937, com a chancela do Estado Novo, a omitiu.
Retornando aos primórdios da Velha República, em 1º de agosto de 1898 surge a Lei nº
496, que "define e garante os direitos autorais". A proteção é concedida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil.

O grande marco, contudo, é representado pelo Código Civil de 1916, que regulava sistematicamente este domínio, sob o título "Da Propriedade Literária, Artística e
Científica", nos artigos 649 a 673".

O direito era protegido durante a vida do autor e, ainda, por um prazo de 60 anos, em benefício dos herdeiros.
O Decreto nº 4.750, de 02 de janeiro de 1928, "regula os direitos autorais", mas na
realidade suas disposições se restringem ao domínio das sanções.

Já os Direitos Conexos foram inicialmente disciplinados no Brasil pela Lei nº 4.944, de 06 de abril de 1966, regulamentada pelo Decreto nº 61.123, de 1º de agosto de 1967.
A primeira Lei Federal, a contemplar os direitos intelectuais de forma abrangente e istematizada em nosso País, foi a de nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Atualizada para o seu tempo, o referido Diploma serviu, inclusive, de fonte para a legislação autoral de alguns outros países latinoamericanos,como, por exemplo, a Colômbia, a Venezuela, o Paraguai e El Salvador.
O legislador de 1973 criou o Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão que viria a ser extinto com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, consagrando os salutares princípios da gestão coletiva e da cobrança centralizada e unificada dos direitos de execução pública de obras musicais, líteromusicais e de fonogramas.
A Lei de Regência em vigor, a de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, revogou a Lei Federal de 1973, atualizando-lhe os preceitos, de modo, inclusive, a assegurar a proteção autoral aos chamados "bens informáticos". Mas os princípios básicos da Lei anterior foram preservados.

Tradicionalmente, o Direito Autoral protege as obras originais de criação intelectual nos domínios das Artes, da Música, das Ciências e da Literatura. O que se protege nesses casos, são as formas e os modos de expressão das obras intelectuais e não, as idéias de seus autores; o que difere dos direitos de propriedade industrial, que protegem a aplicação prática das invenções.

Por definição, o direito de autor “ É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5o., XXVII, da Constituição Federal). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna.

Atualmente, no Brasil, a Lei No. 9.610 de 19/02/98, é que regula os "direitos de autor". Esta Lei ampliou o conceito de livro e de questões como cessão de direitos e contratos entre empresas e autores, protege versões, inclusive, em meio eletrônico (por exemplo, bases de dados e “sites” da Internet), cria mecanismos para recolher direitos reprográficos e para combater cópias ilícitas, entre outros pontos.

É interessante informar que a doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.


Referências e Bibliografia:
1. Palestra Proferida no Ciclo de Debates de Direito de Autor - Instituto dos Advogados do Brasil.
Tema:Direitos Autorais - Noções Gerais - Histórico. Palestrante: Dr. João Carlos de Camargo Eboli - Presidente da Comissão Permanente de Direito de Propriedade Intelectual.
2. ABRÃO, Eliane Y. , Direitos de Autor e Direitos Conexos, Editora do Brasil S/A, SP 2002.
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